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Artigo 5
Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nelson Machado
Aldo Rebelo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.2004 (Edição extra)
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO POLÍTICA E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação política e interlocução com instituições públicas dos demais níveis de Governo da Federação;
II - coordenação política do Governo;
III - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional;
IV - interlocução com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os partidos políticos, nos assuntos de interesse do Governo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A estrutura organizacional da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais compõe-se dos seguintes órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
I - Gabinete;
II - Assessoria Especial;
III - Subchefia de Assuntos Parlamentares; e
IV - Subchefia de Assuntos Federativos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:
I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de comunicação social;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria, em tramitação no Congresso Nacional;
VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
VII - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Assessoria Especial compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Ministro de Estado no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos vinculados às suas competências;
II - coordenar o planejamento das ações estratégicas e exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria.
IV - auxiliar o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e controle dos trabalhos da Secretaria, bem assim na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
V - assistir ao Ministro de Estado, em articulação com o Gabinete, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos legislativos;
II - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
III - coordenar as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da administração pública federal, consolidando informações e pareceres sobre as proposições legislativas;
IV - articular-se com o Gabinete e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos e de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República, na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional e na proposição de vetos presidenciais, com o objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental sobre matéria legislativa;
V - promover o encaminhamento das mensagens presidenciais ao Congresso Nacional;
VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 12/06/2021