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Artigo 5
I - promover a divulgação do Garantia-Safra na sua área de abrangência;
II - propor, anualmente, o número de beneficiários a serem cobertos e o valor da contribuição em cada Estado participante, obedecida a previsão de recursos no orçamento da União;
III - fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à gestão financeira do Fundo Garantia-Safra;
IV - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor;
V - organizar e manter atualizado sistema informatizado com dados dos agricultores familiares aderidos, bem como da movimentação financeira do Fundo Garantia-Safra;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Garantia-Safra em todas as etapas;
VII - realizar auditoria nos procedimentos e nas ações contábeis e financeiras do Garantia-Safra;
VIII - autorizar a instituição financeira a efetuar os pagamentos dos benefícios aos agricultores nas hipóteses previstas em lei;
IX - adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos indevidamente;
X - apresentar ao Comitê Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos resultados globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos fornecidos pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos Estados envolvidos.
XI - adotar os procedimentos operacionais necessários à efetivação das contribuições de Municípios e Estados ao Fundo Garantia-Safra. (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)