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Art. 5º do Decreto nº 4.962/2004




Decretos - 4.962, de 22.1.2004 - 4.962, de 22.1.2004 Publicado no DOU de 23.1.2004 Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  Ao órgão executivo do Garantia-Safra, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário como responsável por sua gestão contábil, financeira, patrimonial e administrativa, compete:

        I - promover a divulgação do Garantia-Safra na sua área de abrangência;

        II - propor, anualmente, o número de beneficiários a serem cobertos e o valor da contribuição em cada Estado participante, obedecida a previsão de recursos no orçamento da União;

        III - fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à gestão financeira do Fundo Garantia-Safra;

        IV - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor;

        V - organizar e manter atualizado sistema informatizado com dados dos agricultores familiares aderidos, bem como da movimentação financeira do Fundo Garantia-Safra;

        VI - acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Garantia-Safra em todas as etapas;

        VII - realizar auditoria nos procedimentos e nas ações contábeis e financeiras do Garantia-Safra;

        VIII - autorizar a instituição financeira a efetuar os pagamentos dos benefícios aos agricultores nas hipóteses previstas em lei;

        IX - adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos indevidamente;

        X - apresentar ao Comitê Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos resultados globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos fornecidos pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos Estados envolvidos.

        XI - adotar os procedimentos operacionais necessários à efetivação das contribuições de Municípios e Estados ao Fundo Garantia-Safra.      (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 03/06/2021