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Artigo 1
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Art. 1º Ficam reduzidas a três inteiros e cinqüenta centésimos por cento, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre produtos, relacionados no Anexo, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput:
I - alcança, ainda, o "Ex" 04 do código 8418.69.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI; (Vide Decreto nº 5.173, de 2004 , Decreto nº 5.468, de 2005, Decreto nº 5.505, de 2005 , Decreto nº 5.628, de 2005 e Decreto nº 5.629, de 2005
II - não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo;
III - relativamente ao código 7309.00.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, alcança apenas os produtos destinados ao armazenamento de grãos.