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Artigo 104
Parágrafo único. A decisão de segunda instância será proferida dentro de trinta dias úteis, contados do recebimento do recurso pela autoridade que irá proferir a decisão, sob pena de responsabilidade.
Art. 104. O recurso administrativo previsto no art. 103 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão de primeira instância que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à autoridade superior, devidamente informado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o A decisão de segunda instância será proferida pela autoridade julgadora do órgão central de fiscalização no prazo de trinta dias, contado da conclusão da instrução do processo em segunda instância, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o Da decisão de segunda instância não cabe pedido de reconsideração. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Seção VI
Da Contagem dos Prazos e da Prescrição