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Artigo 107
I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro cadastral;
II - multa, por meio de notificação para pagamento;
III - condenação e inutilização de produto, de matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material, por meio de notificação e da lavratura do respectivo termo;
IV - interdição temporária ou definitiva, por meio de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local; e
V - suspensão ou cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade competente do órgão central de fiscalização, com notificação do infrator e a conseqüente anotação ou baixa na ficha cadastral.
V - suspensão ou cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade competente do órgão de fiscalização, com notificação do infrator e a consequente baixa cadastral. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o Não atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por impedimento à ação da fiscalização.
§ 2o A inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material deverá ser executada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, informando dia, hora e local para o seu acompanhamento, ficando os custos da sua execução a cargo do infrator.
§ 2o A execução da penalidade de inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material poderá, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ser acompanhada pela fiscalização e observará o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - após recebimento da notificação de julgamento, o infrator terá prazo de trinta dias, prorrogável a pedido, por igual período, para executar a penalidade de inutilização, informando por escrito ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido, a data, hora e local do procedimento com antecedência de dez dias da sua realização, ou protocolar junto ao órgão de meio ambiente competente o pedido de autorização para a execução da inutilização, no caso desta assim o exigir; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - em caso de a inutilização exigir autorização do órgão ambiental competente, o infrator, no prazo de dez dias após a concessão da autorização, deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cópia da autorização, informando a data, hora e local do procedimento, com antecedência de vinte dias da sua realização; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - com base nos dados comunicados pelo infrator ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o órgão de fiscalização competente expedirá o respectivo termo de inutilização que deverá acompanhar o procedimento dentro dos prazos estipulados no inciso I, ou no caso da fiscalização optar por acompanhar a execução da inutilização, o referido termo de inutilização será expedido no ato de sua realização; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IV - no caso da fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento optar por não acompanhar o procedimento de inutilização, o infrator, uma vez concluída a sua realização, deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de cinco dias contado da data da sua execução, cópias das notas fiscais de movimentação e cópia do termo de inutilização assinado pelo responsável do estabelecimento autorizado a proceder a inutilização, atestando a sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o O não-comparecimento do infrator ao ato de inutilização constitui embaraço à ação de fiscalização, devendo ser executado à sua revelia, permanecendo os custos a cargo do infrator.
§ 3o A não execução dos procedimentos pelo infrator, com o objetivo de cumprir a penalidade de inutilização nos prazos estabelecidos, constitui impedimento à ação de fiscalização, devendo ser lavrado auto de infração e aplicadas as medidas cautelares correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o A autoridade julgadora em segunda instância poderá eleger medida alternativa à aplicação das penalidades de suspensão e cancelamento de registros e de interdição de estabelecimento, quando provocado pelo agente infrator e após exame do caso, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - as infrações que vieram originar tais penalidades não sejam relacionadas à fraude, adulteração ou falsificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - a medida alternativa contemplada atenda primordialmente ao interesse público, aperfeiçoando e ajustando a conduta do agente infrator ao ordenamento jurídico vigente; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - o não ajustamento da conduta do infrator, verificado pela reincidência em uma ou mais infrações que tenham por consequência a aplicação de uma ou mais sanções previstas neste parágrafo, após o cumprimento da medida alternativa eleita, resultará na aplicação das penalidades previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80; e (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IV - no caso de descumprimento da medida alternativa eleita, as sanções previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80 serão aplicadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)