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Artigo 108
§ 1o A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será encaminhada para sua inscrição na dívida ativa da União e cobrada judicialmente.
§ 2o A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de recurso, terá a redução de vinte por cento do seu valor.
§ 3o A multa com valor igual ou superior a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga em até três parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 3o A multa com valor igual ou superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga em até três parcelas mensais iguais e sucessivas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS