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Artigo 111
Art. 111. Todo produtor, importador, exportador ou comerciante de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficará obrigado a comunicar ao órgão de fiscalização competente a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro ou, ainda, a desativação temporária da atividade, dentro do prazo de sessenta dias, contado da data em que ocorrer o fato. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o Quando a comunicação se referir ao cancelamento de registro, deverão ser anexados os certificados originais de registros expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2o Quando a comunicação se referir à desativação temporária da atividade, a qual não poderá ser superior a doze meses, podendo ser renovável, a pedido, por igual período e sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e atos administrativos próprios, fica o interessado proibido de produzir e comercializar produtos durante o prazo de vigência da paralisação da atividade.
§ 3o A não-comunicação prevista no caput deste artigo no prazo estabelecido implicará multa e o cancelamento do registro.