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Decretos




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 112



Art. 112.  Às empresas que já exercem atividades previstas neste Regulamento têm o prazo de até cento e oitenta dias, a partir da sua publicação, para se adaptarem às exigências nele previstas, sob pena de cancelamento de seus registros.

        Parágrafo único.  Os registros de estabelecimentos que foram concedidos antes da data da publicação deste Regulamento terão validade por trezentos e sessenta dias, a partir da mencionada data, sendo que ao final deste prazo deverão ser renovados, de acordo com o disposto neste Regulamento.

Art. 112.  Os registros de estabelecimentos e produtos, as autorizações e os cadastramentos dos prestadores de serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento e análises laboratoriais, das geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e das fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste regulamento, serão efetuados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Superintendência Federal de Agricultura na unidade da federação em que se localiza o requerente.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

§ 1o  Em caso de indeferimento dos requerimentos de registros, autorizações ou cadastramentos, referidos no caput, pelo órgão competente de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Superintendência Federal de Agricultura na unidade da federação em que se localiza o requerente, este poderá, no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do comunicado de indeferimento, requerer revisão da decisão tomada junto ao órgão técnico central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fundamentando tecnicamente o requerimento de revisão.       (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

§ 2o  O requerimento de revisão será dirigido à autoridade fiscal do órgão de fiscalização competente da Superintendência Federal de Agricultura que proferiu a decisão pelo indeferimento do requerimento, que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, a encaminhará ao órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devidamente informado.       (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

§ 3o  Não cabe manifestação técnica do órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em processos administrativos de registros, autorizações e cadastros de que trata o caput não decididos pela Superintendência Federal de Agricultura.      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021