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Artigo 18
Art. 18. Ficam dispensados de registro junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os estercos e camas, as tortas vegetais, o húmus de minhoca, gerados e processados naturalmente, sem o uso de aditivos ou quaisquer outros componentes químicos por produtores rurais, quando utilizados para uso próprio em suas propriedades agrícolas ou quando comercializados diretamente com o consumidor final, sem prejuízo do disposto em legislações específicas quanto às exigências relativas à adequação do uso e aplicação segura. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 18. Ficam dispensados de registro junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estercos e camas, tortas vegetais, farelos, húmus de minhoca, gerados e processados naturalmente, sem o uso de aditivos ou de outros componentes químicos por produtores rurais, quando utilizados para uso próprio em suas propriedades agrícolas ou quando comercializados diretamente com o consumidor final, sem prejuízo do disposto em legislações específicas quanto às exigências relativas à adequação do uso e à aplicação segura. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo não deverão oferecer garantias nem serem comercializados com denominação diferente do nome usual.
§ 1o Os materiais de que trata o caput deverão ser comercializados com os seus nomes usuais. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o Os materiais de que trata o caput, quando comercializados junto aos estabelecimentos produtores para uso como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes ou outros produtos, deverão constar da nota fiscal de venda ou documento que o acompanhe, a expressão em destaque: “MATÉRIA-PRIMA (seguida do nome usual conforme § 1o) DESTINADA À FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES OU (outros produtos) conforme o caso”. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o Os materiais dispensados de registro a que se refere o caput não deverão oferecer garantias nem conter ingredientes prejudiciais à saúde animal e humana. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Seção I
De Estabelecimentos