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Artigo 30
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Art. 30. Para efeito deste Regulamento, entende-se por rótulo toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes.
Art. 30. As embalagens dos fertilizantes, inoculantes e corretivos agrícolas deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - resistência em todas as suas partes para impedir vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de sua qualidade, atendidas às exigências de sua normal conservação; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - conter lacre ou outro dispositivo externo que assegure condição de verificação visual da sua inviolabilidade, exceto os de sacos valvulados de até sessenta quilogramas. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)








