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Artigo 31
I - o nome ou nome empresarial, o endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do estabelecimento produtor ou importador;
II - a denominação do produto;
II - a denominação do produto quanto à sua classificação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - o peso ou volume, em quilograma ou litro, ou seus múltiplos e submúltiplos;
V - a expressão "Indústria Brasileira" ou "Produto Importado", conforme o caso;
VI - o número de registro do estabelecimento produtor ou importador;
VII - o número de registro do produto ou, quando for o caso, o número da autorização ou a expressão "Produzido sob encomenda";
VIII - as garantias e as especificações de natureza física do produto e a composição, quando for o caso;
VIII - as garantias e, quando for o caso, a composição e o número do lote; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IX - a data de fabricação e o prazo de validade ou a data de fabricação e a data de validade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
X - as informações sobre armazenamento, as limitações de uso e, se for o caso, as instruções para o uso e transporte; e
XI - microorganismos, estirpes e plantas a que se destinam, no caso de inoculantes.
Parágrafo único. O uso de carga ou aditivo obriga a sua declaração no rótulo ou etiqueta de identificação, informando o tipo de material e a quantidade utilizada, expressa em porcentagem.







