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Artigo 35
Art. 35. A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos agrícolas e biofertilizantes, em qualquer meio de comunicação, obedecerá ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 34. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - em relação ao seu nome, marca ou garantias, caracteres, afirmações ou imagens de qualquer natureza susceptíveis de induzir a erro ou confusão quanto às garantias, composição, qualidade e uso do produto; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
II - comparações falsas ou equivocadas com outros produtos; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
III - afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão do Governo. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Art. 35. A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, em qualquer meio de comunicação, observará o disposto nos incisos I e II do caput do art. 34. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
Seção I
Do Comércio