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Decretos




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45.  A importação de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas deverá vir acompanhada do correspondente certificado fitossanitário emitido pelo órgão de proteção fitossanitária do país de origem, para cada lote ou partida importada, ficando a sua liberação para comercialização, ou uso no País, condicionada aos resultados da análise de fiscalização.

        Art. 45. Cada lote ou partida importada de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos agrícolas de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas deverá vir acompanhada do correspondente certificado fitossanitário emitido pelo órgão de proteção fitossanitária do país de origem, e sua liberação para comercialização, ou uso no País ficará condicionada às exigências zoofitossanitárias vigentes e, a critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos resultados da análise.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        § 1o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro destes produtos, cumpridas as demais exigências regulamentares, ficando o importador responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade destes produtos, como depositário, até que seja completada a sua análise, o que deverá ocorrer em prazo não superior a trinta dias úteis.

        § 1o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata o caput, cumpridas as demais exigências regulamentares, e o importador  ficará, quando for o caso, responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade dos produtos, na condição de depositário, até que sejam cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 80.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        § 2o  O prazo fixado no § 1o poderá ser dilatado pela autoridade fiscalizadora competente, nos casos de necessidade de aplicação de medidas quarentenárias ou quando as condições para análise do produto demandarem prazo superior, demonstradas por exposição tecnicamente justificada.

        § 2o  Quando cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado formalizará comunicação ao órgão de fiscalização competente e, inexistindo manifestação do órgão no prazo de quinze dias, contado do recebimento da comunicação do importador, o produto importado estará automaticamente liberado para uso ou comercialização, exceto se condições supervenientes e tecnicamente justificadas determinarem o contrário.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        § 3o  O certificado fitossanitário previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado, assim como outras exigências poderão ser estabelecidas, de acordo com a categoria de risco fitossanitário estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        § 4o  O importador arcará com os custos de análise fitossanitária relacionada a pragas e de análise relacionada às garantias do produto e teores de metais pesados tóxicos ou outros contaminantes.

        § 4o  O importador assumirá os custos das análises requeridas.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021