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Artigo 46
Art. 46. Os produtos importados, cuja análise indique contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em lei, regulamentos ou atos administrativos próprios, ou a presença de outros micro-organismos que não os declarados, deverão, às expensas do importador ou responsável legal, ser devolvidos, reexportados ou destruídos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 46. O lote de produto cuja análise indicar deficiência das garantias, a presença de componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do referido Ministério, deve, às expensas do responsável legal e sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis, ser recolhido se já comercializado ou exposto à venda, devolvido à origem, reexportado ou destruído. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Parágrafo único. Quando a irregularidade se relacionar apenas à deficiência das garantias do produto, e este for passível de reaproveitamento, a critério do órgão de fiscalização, poderá ser ele liberado para reprocessamento por estabelecimento produtor ou outra forma de aproveitamento, ficando o responsável por esse produto sujeito às sanções previstas neste Regulamento, decorrentes das irregularidades verificadas.
Art. 46. O lote de produto cuja análise indicar deficiência das garantias, a presença de componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do referido Ministério, deve, às expensas do responsável legal e sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis, ser recolhido se já comercializado ou exposto à venda, devolvido à origem, reexportado ou destruído.46p."> Parágrafo único. Quando a irregularidade se relacionar apenas à deficiência das garantias do produto e este for passível de reaproveitamento, a critério do órgão de fiscalização, o produto poderá ser liberado para reprocessamento por estabelecimento produtor ou para outra forma de aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Seção II
Do Armazenamento e do Transporte








