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Artigo 47
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Art. 47. O armazenamento de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes obedecerá às normas nacionais vigentes, devendo ser observadas as instruções fornecidas pelo fabricante ou importador, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e se submeter, ainda, às regras e aos procedimentos estabelecidos para o armazenamento de produtos perigosos, quando for o caso, constantes da legislação específica em vigor.
Art. 47. O armazenamento de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas observará as normas nacionais vigentes, as instruções fornecidas pelo fabricante ou importador e as condições de segurança explicitadas no rótulo e se submeterá às regras e aos procedimentos estabelecidos para o armazenamento de produtos perigosos, constantes de legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)