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Artigo 5
Art. 5o Os estabelecimentos que produzem, comercializam, exportam ou importam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficam obrigados a se registrar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o Os registros referidos neste artigo serão efetuados por unidade de estabelecimento, tendo prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
§ 2o O pedido de registro será acompanhado dos seguintes elementos informativos e documentais:
I - nome empresarial e endereço do estabelecimento;
II - instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, de que deverá constar endereço e competência para exercer a atividade requerida;
III - cópias das inscrições federal, estadual e municipal;
III - inscrições federal, estadual e municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - cópia de registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química;
IV - registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
V - licença ou autorização equivalente, expedida pelo órgão ambiental competente;
VI - especificação das atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional do estabelecimento;
VII - nome, marca, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas;
VII - nome, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
VIII - métodos ou processos de preparação e de controle de qualidade dos produtos;
VIII - descrição dos métodos ou processos de preparação dos produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
IX - modelo de marcação da embalagem ou acondicionamento, com descrição do sistema de identificação do produto;
IX - descrição do sistema de identificação do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
X - identificação do profissional habilitado à prestação de assistência técnica; e
XI - prova de capacidade de controle de qualidade, aferida por meio de laboratório próprio ou de terceiros.
XI - descrição dos métodos ou processos de controle de qualidade que assegurem a oferta de produtos conformes e seguros para a finalidade de uso proposto; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XII - prova da existência de laboratório habilitado, próprio ou de terceiros, cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efetuar as análises químicas, físicas ou biológicas de controle de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o Os estabelecimentos que se dedicarem unicamente à atividade de comércio, exportação ou importação de produtos embalados na origem estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e XI do § 2o.
§ 3o Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados ou de exportação de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 4o Os estabelecimentos que se dedicarem unicamente à atividade de produção, com o fim exclusivo de prestação de serviços de industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência prevista no inciso VII do § 2o deste artigo.
§ 4o Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos V, VII e VIII do § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 5o Os estabelecimentos que promovam o controle de qualidade dos seus produtos, por meio de laboratórios de terceiros, apresentarão, para efeito de registro e fiscalização, prova da existência de contrato de prestação ou locação de serviços com aqueles laboratórios, comprovando a sua disponibilidade e capacitação para a citada prestação do serviço.
§ 5o Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de produção com fim exclusivo de prestação de serviços de industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência prevista nos incisos VII e IX do § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 6o A renovação do registro que trata o § 1o deste artigo deverá ser pleiteada com antecedência de sessenta dias de seu vencimento, sob pena de caducidade.
§ 6o A renovação do registro de que trata o § 1o deverá ser requerida com antecedência de trinta a sessenta dias de seu vencimento, sob pena de multa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 7o Os estabelecimentos que se dediquem ao comércio de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes farão o registro no órgão estadual conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela unidade da federação. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 7o Os estabelecimentos que se dedicam ao comércio de produtos farão o registro no órgão estadual ou distrital, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela Unidade da Federação, dispensado o registro no órgão federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 8o A não renovação de registro implicará, automaticamente, a sua caducidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)