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Artigo 67
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 67. Para os inoculantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, serão realizadas simultaneamente a primeira e segunda análises periciais, a serem feitas conjuntamente pelos peritos da empresa e do laboratório oficial.
§ 1o Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais.
§ 2o Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícias, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização.