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Artigo 66
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Art. 66. Para os fertilizantes, corretivos e biofertilizantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, ocorrendo divergência entre os resultados obtidos na perícia e na análise de fiscalização, será efetuada a segunda análise pericial, sendo utilizada a outra unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, que deverá apresentar-se igualmente inviolada e em bom estado de conservação.
§ 1o Na hipótese de uma segunda análise pericial, esta será executada por um terceiro perito designado pelo chefe do laboratório e presenciada pelos peritos responsáveis pela primeira ou, na impossibilidade de um terceiro perito, será realizada conjuntamente pelos dois primeiros.
§ 2o Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais.
§ 3o Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícia, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização.








