- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 72
I - estabelecimento não registrado ou com o registro vencido;
III - identificação incompleta;
IV - aspecto físico do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, rotulagem e documentação ou falta desta;
IV - condição física do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, na rotulagem e na documentação ou falta desta; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
V - deficiência comprovada na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência;
V - deficiência ou excesso de componentes, além dos limites de tolerância estabelecidos, comprovados na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VI - revenda de produto fabricado sob encomenda;
VII - fraude, adulteração ou falsificação;
VII - indício de fraude, adulteração ou falsificação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VIII - evidência de que o produto apresenta agentes fitotóxicos, patogênicos e outros contaminantes, prejudiciais à saúde humana, aos animais, às plantas e ao meio ambiente;
IX - produto ou matéria-prima que tenham sua qualidade ou identidade comprometida pela condição inadequada de armazenagem;
X - substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou, ainda, imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;
XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem, respectivamente, mais de zero vírgula três por cento e um vírgula cinco por cento de biureto; ou
XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem, respectivamente, evidências de conterem mais de 0,3% (zero vírgula três por cento) e 1,5% (um vírgula cinco por cento) de biureto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XII - quando o produto for fabricado em inobservância ao disposto no art. 27 deste Regulamento.
XIII - quando produtos expostos à venda estiverem com o prazo de validade vencido; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XIV - quando acondicionados ou armazenados por empresas não cadastradas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XV - quando os fertilizantes minerais mistos ou inoculantes estiverem armazenados a granel em estabelecimento comercial; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XVI - quando tratar-se de material de propaganda, rótulo e embalagem irregulares; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XVII - quando o produto for produzido a partir de matéria-prima não autorizada pela fiscalização; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XVIII - quando o produto ou matéria-prima não tiver origem comprovada, pela inexistência ou não apresentação de nota fiscal lícita emitida em favor do estabelecimento fiscalizado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 1o O produto apreendido será objeto de análise de fiscalização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.
§ 1o O produto apreendido poderá ser objeto de análise de fiscalização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. 62. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo.
§ 2o No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o O produto apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até o cumprimento das exigências estabelecidas na apreensão e, nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo, até a conclusão do processo de fiscalização.
§ 3o O produto ou material apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, na condição de depositário, até o cumprimento das exigências, quando estabelecidas na apreensão, ou nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, até a conclusão do processo administrativo de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 4o A recusa injustificada do detentor do produto objeto de apreensão ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração.
§ 5o Os laboratórios darão prioridade às análises das amostras de produtos apreendidos.
§ 6o A apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e cinco dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo.
§ 6o O prazo estabelecido para o cumprimento de exigência na apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e cinco dias, contados do recebimento do termo de apreensão pelo estabelecimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, podendo ser prorrogado, por no máximo quarenta e cinco dias, a pedido do interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 7o A critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e quando demandado e motivado pelo depositário nomeado, a guarda dos bens apreendidos poderá ser transferida para outro depositário mediante emissão de termo aditivo remissivo ao termo de apreensão de origem, indicando o nome do novo depositário que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, que preferencialmente responda pelo gerenciamento do negócio, indicando o CNPJ ou CPF, seu endereço e qualificação. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Seção II
Do Embargo