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Decretos




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 72



Art. 72.  Caberá a apreensão de produto, matéria-prima, embalagem, rótulos ou outros materiais nos seguintes casos:

        I - estabelecimento não registrado ou com o registro vencido;

        II - produto não registrado;

        III - identificação incompleta;

        IV - aspecto físico do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, rotulagem e documentação ou falta desta;

        IV - condição física do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, na rotulagem e na documentação ou falta desta;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        V - deficiência comprovada na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência;

        V - deficiência ou excesso de componentes, além dos limites de tolerância estabelecidos, comprovados na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        VI - revenda de produto fabricado sob encomenda;

        VII - fraude, adulteração ou falsificação;

        VII - indício de fraude, adulteração ou falsificação;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        VIII - evidência de que o produto apresenta agentes fitotóxicos, patogênicos e outros contaminantes, prejudiciais à saúde humana, aos animais, às plantas e ao meio ambiente;

        IX - produto ou matéria-prima que tenham sua qualidade ou identidade comprometida pela condição inadequada de armazenagem;

        X - substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou, ainda, imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;

        XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem, respectivamente, mais de zero vírgula três por cento e um vírgula cinco por cento de biureto; ou

        XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem, respectivamente, evidências de conterem mais de 0,3% (zero vírgula três por cento) e 1,5% (um vírgula cinco por cento) de biureto;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        XII - quando o produto for fabricado em inobservância ao disposto no art. 27 deste Regulamento.

        XIII -  quando produtos expostos à venda estiverem com o prazo de validade vencido;      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

XIV - quando acondicionados ou armazenados por empresas não cadastradas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

XV - quando os fertilizantes minerais mistos ou inoculantes estiverem armazenados a granel em estabelecimento comercial;      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

XVI - quando tratar-se de material de propaganda, rótulo e embalagem irregulares;      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

XVII - quando o produto for produzido a partir de matéria-prima não autorizada pela fiscalização; ou      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

XVIII - quando o produto ou matéria-prima não tiver origem comprovada, pela inexistência ou não apresentação de nota fiscal lícita emitida em favor do estabelecimento fiscalizado.       (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        § 1o  O produto apreendido será objeto de análise de fiscalização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.

        § 1o  O produto apreendido poderá ser objeto de análise de fiscalização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. 62.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        § 2o  No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo.

        § 2o  No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        § 3o  O produto apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até o cumprimento das exigências estabelecidas na apreensão e, nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo, até a conclusão do processo de fiscalização.

        § 3o  O produto ou material apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, na condição de depositário, até o cumprimento das exigências, quando estabelecidas na apreensão, ou nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, até a conclusão do processo administrativo de fiscalização.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        § 4o  A recusa injustificada do detentor do produto objeto de apreensão ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração.

        § 5o  Os laboratórios darão prioridade às análises das amostras de produtos apreendidos.

        § 6o  A apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e cinco dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo.

        § 6o  O prazo estabelecido para o cumprimento de exigência na apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e cinco dias, contados do recebimento do termo de apreensão pelo estabelecimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, podendo ser prorrogado, por no máximo quarenta e cinco dias, a pedido do interessado.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        § 7o  A critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e quando demandado e motivado pelo depositário nomeado, a guarda dos bens apreendidos poderá ser transferida para outro depositário mediante emissão de termo aditivo remissivo ao termo de apreensão de origem, indicando o nome do novo depositário que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, que preferencialmente responda pelo gerenciamento do negócio, indicando o CNPJ ou CPF, seu endereço e qualificação.        (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

Seção II

Do Embargo

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021