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Decretos




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 73



Art. 73.  O embargo do estabelecimento, total ou parcial, será realizado nos seguintes casos:

        I - quando não registrado ou com o registro vencido;

        II - instalações ou equipamentos em desacordo com os elementos informativos e documentais apresentados no processo de registro do estabelecimento;

        III - instalações ou equipamentos com evidentes defeitos ou ainda deficientes, que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima;

         III - instalações ou equipamentos inadequados ao fim a que se destinam, com evidentes defeitos ou inexistentes, que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        IV - adulteração ou falsificação de produto, rótulo ou embalagem; ou

        IV - fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou documentação pertinente;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        V - inexistência de assistência técnica permanente.

        V - inexistência de assistência técnica permanente devidamente identificada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        VI - não cumprimento da pena de inutilização;        (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        VII - não execução de controle de qualidade conforme consta no memorial descritivo do estabelecimento.        (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        VII - não execução de controle de qualidade conforme consta no memorial descritivo do estabelecimento; ou      (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        VIII - quando não atender intimação no prazo estabelecido pela fiscalização.     (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

        Parágrafo único.  O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III e V e, no caso previsto no inciso IV, até a conclusão do processo administrativo.

        Parágrafo único.  O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput, e poderá ser prorrogado, no caso previsto no inciso IV do caput, até a conclusão do processo administrativo, a pedido formal do interessado.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        Parágrafo único.  O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput, podendo ser prorrogado a pedido formal do interessado e, no caso previsto no inciso IV do caput, não haverá determinação de prazo e o estabelecimento permanecerá embargado até a conclusão do processo administrativo.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021