- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 73
I - quando não registrado ou com o registro vencido;
II - instalações ou equipamentos em desacordo com os elementos informativos e documentais apresentados no processo de registro do estabelecimento;
III - instalações ou equipamentos com evidentes defeitos ou ainda deficientes, que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima;
III - instalações ou equipamentos inadequados ao fim a que se destinam, com evidentes defeitos ou inexistentes, que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima; (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
IV - adulteração ou falsificação de produto, rótulo ou embalagem; ou
IV - fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou documentação pertinente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
V - inexistência de assistência técnica permanente.
V - inexistência de assistência técnica permanente devidamente identificada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VI - não cumprimento da pena de inutilização; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VII - não execução de controle de qualidade conforme consta no memorial descritivo do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
VII - não execução de controle de qualidade conforme consta no memorial descritivo do estabelecimento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
VIII - quando não atender intimação no prazo estabelecido pela fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
Parágrafo único. O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III e V e, no caso previsto no inciso IV, até a conclusão do processo administrativo.
Parágrafo único. O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput, e poderá ser prorrogado, no caso previsto no inciso IV do caput, até a conclusão do processo administrativo, a pedido formal do interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput, podendo ser prorrogado a pedido formal do interessado e, no caso previsto no inciso IV do caput, não haverá determinação de prazo e o estabelecimento permanecerá embargado até a conclusão do processo administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)