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Decretos




Decretos - 4.954, de 14.1.2004 - 4.954, de 14.1.2004 Publicado no DOU de 15.1.2004 Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.




Artigo 97



Art. 97.  Constatada qualquer irregularidade, a autoridade competente lavrará o auto de infração.

        § 1o  O auto de infração será lavrado no ato, em decorrência de descumprimento de exigência regulamentar.      (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        § 2o  Quando a irregularidade se referir à deficiência da garantia do produto, o auto de infração será lavrado após a confirmação do resultado da análise de fiscalização condenatória ou da deficiência do produto.      (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

        § 3o  Nos casos previstos nos arts. 72 e 73 deste Regulamento, lavrar-se-á o auto de infração quando do não-atendimento das exigências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos.      (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

Art. 97.  O auto de infração é o documento hábil de constatação de infração a este Regulamento e normas complementares, em que o agente de fiscalização identifica o infrator, descreve as irregularidades, os dispositivos legais infringidos e as penalidades a que está sujeito o infrator, informando o prazo para apresentação de defesa escrita, cuja lavratura ocorrerá:      (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

I - sempre que necessário, no ato da fiscalização ou quando constatado o descumprimento de exigência regulamentar, observando os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e boa-fé;      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

II - após a validação oficial do resultado da análise de fiscalização do produto ou matéria-prima; ou      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

III - quando do não atendimento de exigências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos na intimação e nos casos previstos nos arts. 72 e 73.      (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021