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Artigo 97
§ 1o O auto de infração será lavrado no ato, em decorrência de descumprimento de exigência regulamentar. (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 2o Quando a irregularidade se referir à deficiência da garantia do produto, o auto de infração será lavrado após a confirmação do resultado da análise de fiscalização condenatória ou da deficiência do produto. (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
§ 3o Nos casos previstos nos arts. 72 e 73 deste Regulamento, lavrar-se-á o auto de infração quando do não-atendimento das exigências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos. (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Art. 97. O auto de infração é o documento hábil de constatação de infração a este Regulamento e normas complementares, em que o agente de fiscalização identifica o infrator, descreve as irregularidades, os dispositivos legais infringidos e as penalidades a que está sujeito o infrator, informando o prazo para apresentação de defesa escrita, cuja lavratura ocorrerá: (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
I - sempre que necessário, no ato da fiscalização ou quando constatado o descumprimento de exigência regulamentar, observando os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e boa-fé; (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
II - após a validação oficial do resultado da análise de fiscalização do produto ou matéria-prima; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - quando do não atendimento de exigências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos na intimação e nos casos previstos nos arts. 72 e 73. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)