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Artigo 98
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 98. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.
Art. 98. Constatada qualquer impropriedade ou erro material na emissão do auto de infração antes do recebimento da defesa escrita pelo órgão de fiscalização competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Fiscal Federal Agropecuário lavrará o termo aditivo para corrigi-lo e para acrescentar informações para elucidar, alterar ou complementar o auto de infração, e ficará reaberto o prazo para apresentação de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Parágrafo único. O termo aditivo deverá conter as informações indispensáveis à sua vinculação com o auto de infração que lhe deu origem. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
Seção III
Da Defesa e da Revelia