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Artigo 2
Brasília, 12 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2004
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 39 ASSINADO ENTRE
AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA,
PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela Países-Membros da Comunidade Andina e a República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA O Acordo de Complementação Econômica, assinado em 25 de agosto de 2003, entre o Peru e a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, pelo qual se estabelece uma zona de livre comércio.
TENDO EM VISTA O Acordo de Complementação Econômica No 59, assinado em 16 de dezembro de 2003, entre a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, pelo qual se estabelece uma zona de livre comércio.
TENDO EM VISTA A Ata de Reunião de Ministros MERCOSUL- Comunidade Andina, realizada em Montevidéu, nos dias 14 e 15 de dezembro de 2003, que em seu parágrafo quinto dispõe prorrogar até 30 de junho de 2004 a vigência dos seguintes Acordos, assinados no âmbito da ALADI: Acordos de Alcance Parcial de Renegociação Nos 18, 21, 23 e 25, Acordos de Alcance Parcial Comerciais Nos 5 e 13 e Acordos de Complementação Econômica Nos 28, 30, 39 e 48.
CONSIDERANDO Que é necessário preservar as correntes de comércio existentes até a efetiva entrada em vigor dos mencionados Acordos,
CONVÊM EM:
Artigo 1o - Prorrogar de 1o de janeiro de 2004 até 30 de junho de 2004 a vigência do Acordo de Complementação Econômica No 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
Artigo 2o - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em que tenha sido incorporado por cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme suas legislações até que sejam cumpridos os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Colômbia:
CLAUDIA TURBAY QUINTERO
Pelo Governo da República do Equador:
LEONARDO CAMÓN EGUIGUREN
Pelo Governo da República do Peru:
WILLIAM BELAVAN MC BRIDE
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela:
NANCY UNDA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
BERNARDO PERICÁS NETO







