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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As Assembléias Gerais serão convocadas através Editais, publicados com o mínimo de quinze dias de antecedência em jornal local de grande tiragem, prazo mínimo também fixado para o envio dos mesmos, através de quaisquer meios de comunicação disponíveis e comprováveis, às Filiais Estaduais e para sua afixação na Portaria da sede do Órgão Central.
§ 1o O Órgão Central assumirá as despesas de locomoção e estadia dos Presidentes das Filiais Estaduais, respondendo estas pelas de seus representantes (art. 6o, § 1o, letra "b").
§ 2o Na hipótese do Órgão Central não contar com recursos financeiros suficientes para responder pelas despesas supra, as Filiais que tiverem disponibilidade assumirão tais ônus, a serem contabilizados como empréstimo para futuro ressarcimento.
Seção III
Do Conselho Diretor Nacional