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Artigo 15
I - exercer todos os poderes inerentes à sua natureza e os que lhe forem outorgados, em caráter especial, pelo Conselho Diretor Nacional;
II - pronunciar-se sobre as questões importantes que possam ocorrer, assim como tomar decisões nos casos urgentes, "ad referendum" do Conselho Diretor Nacional;
III - velar pelo cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade, assim como pela execução das decisões adotadas pelos órgãos superiores;
IV - no exercício de suas funções como órgão de gestão, exercer as atividades atinentes ao art. 14, incisos VII e VIII.
Parágrafo único. Em ocorrendo divergência, de qualquer natureza, entre a Diretoria Nacional e a Filial Estadual, é assegurado a esta o direito de submeter a pendência ao Conselho Diretor Nacional, o qual proferirá decisão definitiva a respeito.