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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A Diretoria Nacional reunir-se-á quinzenalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1o As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o posicionamento adotado por seu Presidente.
§ 2o Ressalvada a hipótese prevista no § 3o deste artigo, torna-se automaticamente vago o lugar do Diretor que faltar, justificadamente ou não, a vinte por cento das reuniões realizadas no período de um ano.
§ 3o Na hipótese de um Diretor necessitar se afastar por um prazo superior a dois meses e inferior a seis meses, será automaticamente substituído por um dos Diretores Suplentes, conforme então deliberado pelos demais membros da Diretoria.