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Decretos




Decretos - 4.948, de 7.1.2004 - 4.948, de 7.1.2004 Publicado no DOU de 8.1.2004 Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24.  Sempre que for preciso normalizar perturbações, quer de ordem administrativa, quer de ordem econômica, o Órgão Central intervirá na Filial Estadual em irregularidade, podendo esta, igualmente, intervir nas suas Filiais Municipais.

        § 1o  A intervenção é medida extrema e, assim, ao tomar conhecimento das irregularidades, as Diretorias Nacional, ou Estadual, deverão instaurar processo administrativo, instruído com os elementos até então obtidos e cópia da Ata da Reunião de Diretoria que apreciou a matéria, notificando a Filial para que preste os esclarecimentos que se fizerem necessários no prazo de quinze dias, a contar do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.

        § 2o  Prestados os esclarecimentos, as Diretorias Nacional, ou Estadual, deverão avaliar a conveniência de concessão de novo prazo para complementação dos mesmos, da suspensão temporária do processo, ou, ainda, a possibilidade de sanar as perturbações com orientação e apoio, inclusive financeiro, se necessário.

        § 3o  Decorrido(s) o(s) prazo(s) previsto(s) no(s) parágrafo(s) primeiro e/ou segundo supra, sem que sejam prestados os esclarecimentos solicitados, de forma a permitir o encerramento do processo administrativo, ou se, apesar destes, a Diretoria, Nacional ou Estadual, concluir que as perturbações não poderão ser sanadas na forma prevista no parágrafo anterior, a Diretoria, Nacional ou Estadual, convocará reunião extraordinária de seu Conselho Diretor, que deliberará a respeito.

        § 4o  A decretação da intervenção implica no afastamento da Diretoria e do Conselho Diretor da Filial, com a nomeação de um ou mais interventores, o(s) qual(is) passará(ão) a deter todos os poderes atribuídos àqueles órgãos.

        § 5o  A Diretoria, Nacional ou Estadual, terá o prazo máximo de noventa dias para reorganizar a Filial e seus órgãos deliberativo e executivo, sendo que, na impossibilidade de sua reorganização no decorrer daquele prazo, proporá ao Conselho Diretor Nacional o descredenciamento da mesma e a criação de outra filial em sua substituição, transferindo-se o patrimônio ao Órgão Central, até a criação de nova Filial.

        § 6o  O descredenciamento de uma Filial implica na perda do direito de uso do nome, da emblemática e de todos os demais direitos assegurados à Cruz Vermelha Brasileira e às suas Filiais, respondendo os responsáveis pela antiga Filial, civil e criminalmente, pelo uso não autorizado de qualquer dos direitos.

CAPÍTULO III
Do Quadro Social

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021