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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de20.10.2003 - Decreto de20.10.2003 Publicado no DOU de 21.10.2003 Institui Grupo de Trabalho para elaborar plano para integração das bases de dados e sistemas para implementação do Programa Bolsa Família.




DECRETO DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.

Institui Grupo de Trabalho para elaborar plano para integração das bases de dados e sistemas para implementação do Programa Bolsa Família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho encarregado de, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, apresentar plano para integração das bases de dados e sistemas de informação da área social, incluindo proposta de integração com os Estados e Municípios.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família, que o coordenará;

II - Banco do Brasil;

III - Caixa Econômica Federal;

IV - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV;

V - Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS; e

VI - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

VII - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que fará a supervisão técnica dos trabalhos do Grupo; e (Incluído pelo Decreto de 11.11.2003)

VIII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. (Incluído pelo Decreto de 11.11.2003)

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão representado e designados pelo Secretário-Executivo do Programa Bolsa Família.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões por ele organizadas.

Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º As funções de membro do Grupo de Trabalho serão consideradas missão de serviço relevante e não serão remuneradas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2003


Conteudo atualizado em 23/08/2022