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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso IV do art. 1o do Decreto de 25 de fevereiro de 2003, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O inciso IV do art. 1º do Decreto de 25 de fevereiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de fevereiro de 2003, Seção 1, página 4, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - "Fazenda Piedade e Barreiro", com área de mil, seiscentos e cinqüenta e cinco hectares, noventa e quatro ares e trinta e dois centiares, situado no Município de Gurinhatã, objeto dos Registros nos R-1-6.059, Ficha 01, Livro 2, R-1-26.994, Ficha 01, Livro 2, R-1-26.995, Ficha 01, Livro 2, R-1-23.442, Ficha 01, Livro 2, R-1-31.956, Ficha 01, Livro 2 e R-1-6.468, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 2o Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/n
º54170.003193/2002-06)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.9.2003Conteudo atualizado em 24/11/2021