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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de11.9.2003 - Decreto de11.9.2003 Publicado no DOU de 12.9.2003 Cria o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 7.405, de 2010.

Texto para impressão.

Cria o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, com a finalidade de:

I - implementar o Projeto Interministerial Lixo e Cidadania: Combate à Fome Associado à Inclusão de Catadores e à Erradicação de Lixões, visando garantir condições dignas de vida e trabalho à população catadora de lixo e apoiar a gestão e destinação adequada de resíduos sólidos nos Municípios;

II - articular as políticas setoriais e acompanhar a implementação dos programas voltados à população catadora de lixo;

III - definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação das ações articuladas que deverão atuar de forma integrada nas localidades.

Art. 2º O Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério da Assistência Social;

VIII - Ministério das Cidades;

IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

XI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XIII - Caixa Econômica Federal.

§ 1o  O Comitê poderá convidar representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para o acompanhamento dos trabalhos.

§ 2o  A coordenação do Comitê será exercida em conjunto pelos representantes do Ministério das Cidades e do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

§ 3o  Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva
Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2003

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Conteudo atualizado em 08/02/2022