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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de13.10.2003 - Decreto de13.10.2003 Publicado no DOU de 14.10.2003 Cria a Floresta Nacional da Mata Grande, no Município de São Domingos, Estado de Goiás, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 2003.

Cria a Floresta Nacional da Mata Grande, no Município de São Domingos, Estado de Goiás, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica criada a Floresta Nacional da Mata Grande, localizada no Município de São Domingos, no Estado de Goiás, com os objetivos de promover o manejo de uso múltiplo dos recursos naturais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.

        Art. 2º A Floresta Nacional da Mata Grande possui uma área total aproximada de 2.009,4943 hectares, confrontando-se ao norte com a Vicinal 04/lotes 32 a 60, do Assentamento Mata Grande, ao sul e leste com a Vicinal 05 e a Fazenda de Ana Izabel Vieira e ao oeste com a Fazenda de Arnaldo de M. Pereira, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no marco MP-8, de coordenadas planas UTM E= 309.650,43 e N= 8.501.971,28, referenciadas ao fuso de meridiano central de longitude 45° WGr; deste, seguindo por linha seca, com azimute de 356°39'13" e distância aproximada de 808,94 metros, chega-se ao marco M-102; deste, seguindo por linha seca, com azimute de 102°49'16" e distância aproximada de 1.337,87 metros, confrontando com a Vicinal 04, chega-se ao marco M-139; deste, seguindo por linha seca, com azimute de 111°26'44" e distância aproximada de 1.792,14 metros, confrontando com a Vicinal 04, chega-se ao marco M-135; deste, seguindo por linha seca, com azimute de 135°25'35" e distância aproximada de 1.687,15 metros, confrontando com a Vicinal 04, chega-se ao marco M-146; deste, seguindo por linha seca, com azimute de 174°46'25"e distância aproximada de 374,90 metros, chega-se ao marco M-141; deste, seguindo por linha seca, com azimute de 61°24'50"e distância aproximada de 247,26 metros, chega-se ao marco M-142; deste, seguindo por linha seca, com azimute de 135°25'23"e distância aproximada de 877,49 metros, chega-se ao marco M-134; deste, seguindo por linha seca, com azimute de 188°58'45" e distância aproximada de 5.566,13 metros, confrontando com a Vicinal 05, chega-se ao marco MP-6; deste, seguindo por linha seca, com azimute de 237°05'18" e distância aproximada de 291,12 metros, confrontando com a Vicinal 05, chega-se ao marco MP-7; deste, seguindo por linha seca, com azimute de 333°54'28" e distância aproximada de 8.769,78 metros, confrontando com a Fazenda de Arnaldo de M. Pereira, chega-se ao marco MP-8, inicial da descrição, perfazendo um perímetro aproximado de 21.743,96 metros.

        Art. 3º  As terras contidas nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, pertencentes ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão transferidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da lei.

        § 1º  As terras referidas no caput serão objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas de assentamento e de colonização criados pelo INCRA, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

        § 2º  O IBAMA e o INCRA, em conjunto, adotarão as medidas necessárias à efetiva implementação deste artigo.

        Art. 4º  Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional da Mata Grande, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.2003


Conteudo atualizado em 20/04/2022