Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 02/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5 o Cada setor produtivo ou cadeia produtiva regidos por esta Lei deverão constituir um Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO, de composição paritária, composto pelas entidades representativas dos produtores integrados e dos integradores, sem personalidade jurídica, com a atribuição de definir diretrizes para o acompanhamento e desenvolvimento do sistema de integração e de promover o fortalecimento das relações entre o produtor integrado e o integrador.
§ 1 o Para setores produtivos em que já exista fórum ou entidade similar em funcionamento, será opcional a sua criação.
§ 2 o O regulamento desta Lei definirá o número de participantes do fórum e as entidades dos integrados e dos integradores que indicarão os representantes, seu regime e localidade de funcionamento e outros aspectos de sua organização.








