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Art. 6º da Lei nº 13.288/2016




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.288, DE 16 DE MAIO DE 2016 - Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6 o Cada unidade da integradora e os produtores a ela integrados devem constituir Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC.

§ 1 o A Cadec será composta paritariamente por representantes:

I - escolhidos diretamente pelos produtores integrados à unidade integradora;

II - indicados pela integradora;

III - indicados pelas entidades representativas dos produtores integrados;

IV - indicados pelas entidades representativas das empresas integradoras.

§ 2 o A falta de indicação dos representantes previstos nos incisos III e IV do § 1 o deste artigo não impede a instalação e funcionamento da Cadec.

§ 3 o A constituição da Cadec respeitará as estruturas com função similar às constituídas até a data de publicação desta Lei.

§ 4 o A Cadec terá os seguintes objetivos e funções, entre outros estabelecidos nesta Lei e no regulamento:

I - elaborar estudos e análises econômicas, sociais, tecnológicas, ambientais e dos aspectos jurídicos das cadeias produtivas e seus segmentos e do contrato de integração;

II - acompanhar e avaliar o atendimento dos padrões mínimos de qualidade exigidos para os insumos recebidos pelos produtores integrados e para os produtos fornecidos ao integrador;

III - estabelecer sistema de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos encargos e obrigações contratuais pelos contratantes;

IV - dirimir questões e solucionar, mediante acordo, litígios entre os produtores integrados e a integradora;

V - definir o intervalo de tempo e os requisitos técnicos e financeiros a serem empregados para atualização dos indicadores de desempenho das linhagens de animais e das cultivares de plantas utilizadas nas fórmulas de cálculo da eficiência de criação ou de cultivo;

VI - formular o plano de modernização tecnológica da integração, estabelecer o prazo necessário para sua implantação e definir a participação dos integrados e do integrador no financiamento dos bens e ações previstas;

VII - determinar e fazer cumprir o valor de referência a que alude o inciso VII do art. 4 o desta Lei.

§ 5 o Toda e qualquer despesa da Cadec deverá ser aprovada pelas partes contratantes, por demanda específica.


Conteudo atualizado em 02/11/2021