Artigo 4
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Art. 4º As empresas que receberem o selo previsto no art. 1º serão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Solidárias com a Vida.
Parágrafo único. A partir do cadastro referido no caput , em cada Estado brasileiro, anualmente, serão premiadas 5 (cinco) empresas com o título Empresa Campeã de Solidariedade, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e ao cadastramento de doadores de medula óssea.







