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Art. 2º do 13.294




Leis Ordinárias - 13.294 - Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.




Artigo 2



Art. 2º (VETADO).


Conteudo atualizado em 17/11/2025