Artigo 18
§ 1º (VETADO). (Revogado pela Medida Provisória nº 894, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.985, de 2020)
§ 2º O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia. (Revogado pela Medida Provisória nº 894, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.985, de 2020)
§ 3º A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti , assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 . (Revogado pela Medida Provisória nº 894, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.985, de 2020)
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa. (Revogado pela Medida Provisória nº 894, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.985, de 2020)
§ 5º O montante da multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 , destinado à União, poderá ser utilizado nas ações previstas neste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 894, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.985, de 2020)








