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Art. 4º do 13.299




Leis Ordinárias - 13.299 - Altera a Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e a Lei no 13.182, de 3 de novembro de 2015; e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................

§ 1º No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput , deverão ser incluídos os custos fixos e variáveis relativos:

..............................................................................................

§ 2º -A. De 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os encargos setoriais.

§ 2º -B. A partir de 1º de janeiro de 2035, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais.

§ 2º -C. De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2034, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/15 (um quinze avos) dos encargos setoriais.

..................................................................................” (NR)

“ Art. 4º -A. As concessionárias titulares das concessões de distribuição que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN na data de 9 de dezembro de 2009 terão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre a carga real e o mercado regulatório, sendo que:

I – a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2016 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015;

II – para os anos subsequentes, de 2017 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 10% (dez por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015 e o percentual regulatório estabelecido pela Aneel no processo tarifário do ano de 2015.”


Conteudo atualizado em 28/01/2022