Artigo 4
“Art. 3º ..........................................................................
§ 1º No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput , deverão ser incluídos os custos fixos e variáveis relativos:
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§ 2º -A. De 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os encargos setoriais.
§ 2º -B. A partir de 1º de janeiro de 2035, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais.
§ 2º -C. De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2034, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/15 (um quinze avos) dos encargos setoriais.
..................................................................................” (NR)
“ Art. 4º -A. As concessionárias titulares das concessões de distribuição que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN na data de 9 de dezembro de 2009 terão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre a carga real e o mercado regulatório, sendo que:
I – a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2016 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015;
II – para os anos subsequentes, de 2017 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 10% (dez por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015 e o percentual regulatório estabelecido pela Aneel no processo tarifário do ano de 2015.”








