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Art. 5º do 13.299




Leis Ordinárias - 13.299 - Altera a Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e a Lei no 13.182, de 3 de novembro de 2015; e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.........................................................................

............................................................................................

§ 2º A partir da decisão do Poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da convocação.

................................................................................” (NR)

“ Art. 21-A. É anuída a recomposição da dívida perante a RGR, pelo valor de compra das distribuidoras adquiridas nos termos do art. 1º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998 , com a aplicação dos critérios estabelecidos pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , em decorrência da operação de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 .

Parágrafo único. Eventuais valores da RGR retidos pela Eletrobras e que excedam o valor da recomposição anuída nos termos do caput deverão ser devolvidos pela Eletrobras à RGR até o ano de 2026, aplicados os critérios estabelecidos pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655 de 20 de maio de 1971 .”

“Art. 21-B. Será depositado no fundo da RGR o montante obtido com a alienação das ações adquiridas pela Eletrobras nos termos do art. 1º da Lei no 9.619, de 2 de abril de 1998 , cujo valor de aquisição fez parte da operação prevista na alínea “a” do inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 , e cuja recomposição foi anuída pelo art. 21-A desta Lei, limitado o valor da devolução ao montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, na forma do art. 3º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998 , atualizado conforme § 5º do art. 4º da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971 .

§ 1º A alienação das ações adquiridas pela Eletrobras com recursos da RGR, após a transação autorizada pelo art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 , deverá obedecer ao art. 3º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998 .

§ 2º Depositados os recursos obtidos com a alienação da participação acionária a que se refere o caput, considerar-se-ão quitados, perante a RGR, os débitos contraídos pela Eletrobras para a referida aquisição.”

“Art. 21-C. (VETADO).”


Conteudo atualizado em 28/01/2022