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Art. 6º do 13.299




Leis Ordinárias - 13.299 - Altera a Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e a Lei no 13.182, de 3 de novembro de 2015; e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10..........................................................................

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§ 6º ................................................................................

I – o preço de referência do leilão será o preço médio dos contratos aditivados em 1º de julho de 2015, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009 , atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o substitua, do mês de dezembro de 2015 até o mês de realização do leilão;

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IV – ..............................................................................

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b) as unidades consumidoras tenham fator de carga de no mínimo 0,8 (oito décimos), apurado no período de que trata o inciso III deste parágrafo;

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VI – a concessionária poderá estabelecer no edital desconto de até 15% (quinze por cento), a ser aplicado ao preço resultante do leilão exclusivamente até 26 de fevereiro de 2020;

VII – a adjudicação do resultado dos leilões poderá estar condicionada à contratação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos montantes de energia disponibilizados em cada certame.

............................................................................................

§ 12-A. No caso de rescisão ou de redução dos contratos de que trata o § 12, a multa rescisória estará limitada a 30% (trinta por cento) do valor da energia remanescente ou a 10% (dez por cento) do valor da energia contratada total, o que for menor, aplicado à proporção da energia a ser descontratada.

§ 12-B. Não será aplicada a multa prevista no § 12-A se a rescisão ou a redução dos contratos de que trata o § 12 for notificada pelo comprador nos seguintes prazos:

I – com antecedência de no mínimo 18 (dezoito) meses, no caso de rescisão;

II – com antecedência de no mínimo 6 (seis) meses do início do ano civil subsequente, no caso de redução.

...................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 28/01/2022