Artigo 1
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Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
..................................................................................” (NR)








