MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 15 do 13.326




Leis Ordinárias - 13.326 - Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003; e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 15.  Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 12, caput, incisos I a XXIV, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)


Conteudo atualizado em 06/11/2025