Artigo 16
Art. 16. O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 12, caput, incisos I a XXIV, não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.







