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Art. 16 do 13.326




Leis Ordinárias - 13.326 - Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003; e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

Art. 16.  O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 12, caput, incisos I a XXIV, não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal  e o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003;

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;           (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.


Conteudo atualizado em 06/11/2025