Artigo 2
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Art. 2º O art. 132-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
“Art. 132-A. ..................................................................
§ 1º A partir da data de 1º de março de 2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT.
§ 2º Fica divulgada, na forma do Anexo LXXVII-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.” (NR)







