Artigo 3
§ 1º A manifestação irretratável de que trata o caput deverá ser formalizada no prazo de doze meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I, com efeitos financeiros a partir da data de opção.
§ 2º Os servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , poderão exercer o direito à opção durante o afastamento ou em até cento e oitenta dias após o término do afastamento.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores cedidos.
§ 4º A efetivação do enquadramento está condicionada à prévia verificação do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos a que se refere o caput .
§ 5º Os cargos a que se refere o caput , enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 6º Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico continuarão a integrar o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.
§ 7º O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 8º Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º , 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput serão aplicados ao posicionamento dos aposentados e pensionistas oriundos da Carreira de Magistério Básico Federal nas tabelas remuneratórias da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que, durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, exceto quando houver manifestação irretratável do aposentado ou do pensionista.
§ 9º A manifestação irretratável de que trata o § 8º deverá ser formalizada no prazo de doze meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I, com efeitos financeiros a partir da data de opção.
§ 10. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias de que trata o § 8º será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 11. A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à prévia verificação do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 8º.








