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Art. 12 do 13.324




Leis Ordinárias - 13.324 - Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12 . É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

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§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

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§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B.” (NR)

Art. 10. Os Anexos VI e VI-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos XV e XVI , respectivamente.

Art. 11. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida do Anexo VI-B , na forma do Anexo XVII .

CAPÍTULO VII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Art. 12. Os Anexos V , V-B e V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passam a vigorar na forma dos Anexos XVIII , XIX e XX , respectivamente.

CAPÍTULO VIII

DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI


Conteudo atualizado em 15/07/2024