Artigo 47
§ 1º Os cargos de que trata o caput serão enquadrados automaticamente no PCTAF, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional, respeitada a posição do servidor na tabela de remuneração na data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Anexo LXXIV , salvo manifestação irretratável do servidor.
§ 2º A manifestação irretratável a que se refere o § 1º deverá ser formalizada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo LXXV , com efeitos financeiros a partir da data de opção.
§ 3º Os servidores afastados nos termos dos art. 81 e art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , terão o prazo de que trata o § 2º prorrogado para noventa dias após o término do afastamento.
§ 4º Para os concursos em andamento na data de entrada em vigor desta Lei, os servidores empossados nos cargos do PCTAF terão o prazo de noventa dias, contado da data da posse, para o exercício da opção de que trata o § 2º.
§ 5º Os cargos efetivos do PCTAF estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXVI , observado o nível de escolaridade do cargo.
§ 6º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
§ 7º Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão se der com fundamento no disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o § 2º serão aplicados aos aposentados e pensionistas, considerado o posicionamento em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.








