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Art. 92 do 13.324




Leis Ordinárias - 13.324 - Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.




Artigo 92



Art. 92. No caso dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, de Agente de Saúde Pública ou Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, é facultado aos servidores, aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º e 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94.

Art. 92. No caso dos cargos de que trata o art. 54 da Lei nº 11.784, de 2008 , e os art. 284 e art. 284-A da Lei nº 11.907, de 2009 , do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3º , art. 6º e art. 6º-A da Emenda Constitucional no 41, 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 2005 , e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos art. 93 e art. 94. (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

Art. 92. No caso dos cargos de que tratam o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , e os arts. 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.


Conteudo atualizado em 15/07/2024