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Art. 93 do 13.324




Leis Ordinárias - 13.324 - Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.




Artigo 93



Art. 93. Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.


Conteudo atualizado em 15/07/2024