Artigo 2
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Art. 2º Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior; e
II - Técnico do Ministério Público da União, de nível médio.
Parágrafo único. Extingue-se a carreira de Auxiliar do Ministério Público da União.








