Artigo 7
Art. 7º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, com as seguintes competências: (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Art. 7º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, com as seguintes competências:
I - opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º desta Lei; (Vide Mandado de Segurança nº 38.606)
II - acompanhar a execução do PPI;
III - formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - formular recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União;
V - exercer as funções atribuídas:
a) ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;
b) ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
b) ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e
c) ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ;
VI - editar o seu Regimento Interno.
VI - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VI - editar o seu Regimento Interno.
VI - editar o seu regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
VII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VII - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIII - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados pelo gerenciamento dos sistemas viários e pela regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VIII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IX - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IX - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
X - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional; e (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
X - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XI - editar o seu regimento interno. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
XI - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
§ 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - SPPI, que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e o do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Presidente da Caixa Econômica Federal.
§ 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (SPPI), que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Presidente da Caixa Econômica Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto: (Redação da pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
§ 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 782, de 2017)
§ 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto: (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 1º Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada
§ 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto: (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 782, de 2017)
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Alteração Revogada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 782, de 2017)
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
III - o Ministro de Estado da Fazenda; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
III - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 782, de 2017)
III - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
III - o Ministro de Estado da Economia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
III - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
III - o Ministro de Estado da Economia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
III - o Ministro de Estado da Economia; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
IV - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 782, de 2017)
IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 782, de 2017)
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
VI - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 782, de 2017)
VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 782, de 2017)
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
VII-A - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pela Medida Provisória nº 782, de 2017)
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 782, de 2017)
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
X - o Presidente do Banco do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
X - o Presidente do Banco do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 782, de 2017)
X - o Presidente do Banco do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
X - o Presidente do Banco do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023) Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 1º Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
XI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 2º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023 Vigência encerrada (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 3º A composição do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 . (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 4º As reuniões do Conselho serão presididas pelo Presidente da República, a quem caberá, nas matérias deliberativas, a decisão final em caso de empate.
§ 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Alteração revogada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
§ 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
§ 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 5 º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
§ 5 º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 782, de 2017)
§ 5º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
§ 5º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
§ 5º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
§ 5º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Alteração revogada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
§ 5º O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
§ 5º O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento e a composição do CPPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Art. 7º-A Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Inclusão revogada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Inclusão revogada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
Art. 7º-A. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Art. 7º-A Caberá ao Presidente do CPPI, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião subsequente à deliberação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Art. 7º-A. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Art. 7º-B. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO III (Vigência encerrada)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019)
DA SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
DA SECRETARIA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS








